Medidas foram adotadas diante do agravamento da pandemia e do alerta emitido pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus.
Nessa sexta-feira (5), a Prefeitura de Caxias editou o decreto municipal nº 132, dispondo sobre a suspensão para autorização de realização de reuniões e eventos em geral, inclusive suspensão das aulas presenciais em instituições de ensino, dentre outras situações. O decreto segue o que dispõe a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, além dos decretos estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e o de nº 36.531, de 03 de março de 2021.
Diante do agravamento da pandemia e do alerta emitido pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus, além de diálogo amplo com a sociedade, a prefeitura suspende pelo período de 5 a 14 de março de 2021 a autorização para a realização de eventos públicos e privados, exceto aqueles considerados de pequeno porte. Pelo que dispõe o decreto, eventos públicos e privados de pequeno porte, aqueles que não excedam o número de 50 pessoas, para os quais não haja cobrança de ingressos, assim compreendidos festas de aniversários, batizados, bodas e casamentos.
Estão vedados também, independentemente do número de pessoas, as reuniões e eventos em geral, a exemplo de shows, jantares festivos, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos.
BARES E AFINS
Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas só poderão funcionar até às 22:00 h, com lotação máxima de 50 (cinquenta) clientes, sendo apenas 04 (quatro) pessoas por mesa, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS
O funcionamento de todas as atividades e serviços, no período de 5 a 14 de março de 2021, ficará sujeito às seguintes condições:
I – Autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h e as 22h;
II – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, assistência veterinária, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, serviços de manutenção de fornecimento (cadeia de abastecimento) de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
III – Os supermercados, nos horários de funcionamento estabelecidos, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família e limitação de 50% (cinquenta por cento) no número de carrinhos disponíveis.
IV – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado inclusive aos domingos; inclusive as farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
V – Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
c) Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.
VI – Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas, exceto setor SAÚDE;
VII – Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.
VIII – Proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial.
IX – Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
X – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
XI – Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XII – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
As demais atividades comerciais precisam obedecer às medidas elencadas no artigo 3º do decreto municipal nº 185, de 23 de julho de 2020 e decreto estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.
Além das condutas elencadas, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Sars -CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas neste Decreto, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO EM ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Ficam suspensas, de 5 a 14 de março de 2021, o atendimento presencial nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de urgência, com manutenção de expediente interno nas repartições públicas, exceto órgãos essenciais.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS
No período de 5 a 14 de março de 2021 estão suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal.
SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS
Fica determinada a suspensão, de 05 e 14 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio e fundamental, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Caxias-MA, da rede estadual, municipal ou privada.
OPERAÇÃO INTEGRADA DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da covid-19, as forças de segurança estadual e municipal e Vigilância Sanitária promoverão operações com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas nesse decreto.
A gestão municipal lembra que o decreto poderá ser revisto a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por covid-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
O decreto também afirma que as regras previstas no decreto estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, serão observadas rigorosamente pelo governo municipal.
(Da assessoria)
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