Condenado à pena de reclusão de 47 anos e 6 meses pela prática do crime de homicídio qualificado, o ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí José Viriato Correia Lima pede liminar em Habeas Corpus (HC 108048), no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, que decretou a sua prisão preventiva.
A condenação, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, refere-se aos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado); 148 (sequestro e cárcere privado); e 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada); todos do Código Penal (CP).
O CASO
Conforme o HC, em 29 de outubro de 1999 foi decretada a primeira prisão preventiva contra o condenado, a qual foi cumprida em 5 de novembro de 1999. O ex-tentente-coronel teve concedido habeas corpus pela Primeira Turma do STF, no julgamento realizado em 2007, em que se determinou a revogação da prisão preventiva.
Correia Lima foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 4 de fevereiro de 2011, e o Conselho de Sentença decidiu por sua condenação.
Após requerimento do Ministério Público, o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri decretou a prisão preventiva do condenado, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
ALEGAÇÕES
No HC, a defesa afirma que a prisão preventiva de Correia Lima foi decretada com ausência de fundamentação concreta e idônea, uma vez que a condenação imposta ainda não transitou em julgado.
Os advogados sustentam que a prisão viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
PEDIDO
No STF, a defesa requer o deferimento de liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do condenado. No mérito, requer que lhe seja garantido o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação.
A relatora do HC é a ministra Carmem Lúcia.
A condenação, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, refere-se aos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado); 148 (sequestro e cárcere privado); e 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada); todos do Código Penal (CP).
O CASO
Conforme o HC, em 29 de outubro de 1999 foi decretada a primeira prisão preventiva contra o condenado, a qual foi cumprida em 5 de novembro de 1999. O ex-tentente-coronel teve concedido habeas corpus pela Primeira Turma do STF, no julgamento realizado em 2007, em que se determinou a revogação da prisão preventiva.
Correia Lima foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 4 de fevereiro de 2011, e o Conselho de Sentença decidiu por sua condenação.
Após requerimento do Ministério Público, o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri decretou a prisão preventiva do condenado, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
ALEGAÇÕES
No HC, a defesa afirma que a prisão preventiva de Correia Lima foi decretada com ausência de fundamentação concreta e idônea, uma vez que a condenação imposta ainda não transitou em julgado.
Os advogados sustentam que a prisão viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
PEDIDO
No STF, a defesa requer o deferimento de liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do condenado. No mérito, requer que lhe seja garantido o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação.
A relatora do HC é a ministra Carmem Lúcia.
Do portal 180 Graus
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