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Mensagem da Semana

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segunda-feira, 1 de junho de 2020

Prefeito de Santa Quitéria-MA assina novos Decretos para enfrentamento à pandemia de Coronavírus

Do Portal CN1

O prefeito Alberto Rocha assinou nesse sábado (30/5), os Decretos de nºs 18, 19, 20 e 21/2020, com novas medidas da Administração Municipal voltadas ao enfrentamento à Covid-19. 

Os novos Decretos determinam o seguinte: 
- A possibilidade de abertura dos comércios, mesmo os que não sejam classificados como prestadores de serviços essenciais, os quais deverão obedecer diretrizes; 

- A proibição e comercialização de bebidas alcoólicas no Município; 

- O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, observadas as seguintes prescrições; e o 

- Fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município e a instalação de barreiras sanitárias.  

Leia abaixo a íntegra dos Decretos da Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão. 

DECRETO Nº. 18 DE 30 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais e de serviço desenvolvidas no Município de Santa Quitéria – MA e outras medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) e H1N1 em complementação e alteração das ações definidas nos Decretos Municipais nº’s. 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 13/2020, 14/2020, 15/2020, 16/2020 e 17/2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Quitéria as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,

DECRETA:
Art. 1º. Fica retomada a possibilidade de abertura dos comércios, mesmo os que não sejam classificados como prestadores de serviços essenciais, os quais deverão obedecer as seguintes diretrizes:

I – Os comércios que não estiverem classificados como prestadores de serviços essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 05hrs às 12hrs.

II – Os comércios que não estiverem classificados como prestadores de serviços essenciais poderão funcionar com número máximo de até 03 (três) funcionários dentro do estabelecimento;

Art. 2º. Continuam classificados como prestadores de serviços essenciais os estabelecimentos abaixo elencados:

a) farmácias;

b) hipermercados, supermercados e mercados;

c) lojas de materiais de higiene pessoal e limpeza;

d) clínicas, loja veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais;

e) padarias;

f) açougues;

g) peixarias;

h) hortifrutis granjeiros;

i) quitandas;

j) centro de abastecimento de alimentos; 

k) postos de combustíveis;

l) pontos de venda de água e gás;

m) material de construção essenciais para atividade pública;

n) distribuidora de medicamento e material médico-hospitalar;

o) local de apoio ao trabalho de caminhoneiro, tais como borracharia, oficina e serviços de manutenção e reparação de veículo, assim como restaurantes e pontos de parada e descansos as margens das rodovias; 

p) serviços funerários;

q) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

r) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

s) serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal;

t) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

u) telecomunicações e internet;

v) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

w) serviços de hotelaria, ficando vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, devendo todas as refeições serem servidas exclusivamente no quarto;

x) instituições bancárias, bancos, correspondentes bancários e lotéricas;

y) atividades de limpeza urbana e dedetização.

§ 1º Fica mantida a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive-thru e tele-entrega;

§ 2º Alterando o Decreto nº. 14/2020, os estabelecimentos autorizados para funcionarem durante o período de estado de calamidade funcionarão de segunda-feira a sábado, até as 17hrs;

§ 3º As lojas que comercializam material para construção poderão funcionar das 07hrs às 12hrs.

§ 4º Com exceção das farmácias, postos de combustíveis e padarias, fica estritamente proibida a abertura dos estabelecimentos autorizados aos domingos;

§ 5º As mercearias, mercados e supermercados continuam devendo limitar o acesso de pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00mz (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto;

§ 6º Fica mantida a determinação de que os estabelecimentos autorizados para funcionarem durante o período de estado de calamidade disponibilizem pias/lavabos em local de fácil acesso, na entrada do respectivo estabelecimento, juntamente com detergente neutro e álcool em gel 70%;

§ 7º Continua vedada a disponibilização de detergente que tenha sofrido alteração em sua fórmula com o acréscimo de água;

§8º Está vedada a execução de obras para reforma ou construção de imóveis com número superior a (03) três trabalhadores;

§ 9º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

§ 10 O estabelecimento que descumprir as medidas acima, além das já apontadas no parágrafo anterior, terá contra si imputada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como terá suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento autorizado que sofrer autuação por descumprimento das medidas impostas, podendo retomar as atividades apenas após regularização das medidas e pagamento da multa.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Este Decreto possui validade até o dia 15 de junho de 2020, visto a necessidade permanente de monitoramento da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Quitéria (MA), em 30 de maio de 2020.
NORBERTO MOREIRA ROCHA
Prefeito de Santa Quitéria - MA

DECRETO Nº. 19 DE 30 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcóolicas no Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Quitéria as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública;

CONSIDERANDO que são frequentes as notícias de acidentes envolvendo condutores de veículos que consumiram bebidas alcóolicas;

CONSIDERANDO que traumas ocasionados e sofridos em virtude de acidentes motivados por pessoas que consumiram bebidas alcóolicas exigem atenção da saúde pública.

DECRETA:
Art. 1º. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas no Município.

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Este Decreto possui validade até o dia 15 de junho de 2020, visto a necessidade permanente de monitoramento da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Quitéria (MA), em 30 de maio de 2020.

NORBERTO MOREIRA ROCHA
Prefeito de Santa Quitéria - MA

DECRETO Nº. 20, DE 30 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, durante a pandemia decorrente do novo coronavirus - COVID - 19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Quitéria as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública;

CONSIDERANDO que o somatório das medidas protetivas, antissépticas e sanitárias, inclusive de proibição de aglomerações, visam a proteção da população contra a exposição a risco de contágio;

CONSIDERANDO a garantia constitucional, estampada pelo inciso I, do art. 19 da Carta Cidadã, que veda aos entes federados a adoção de medidas que embaracem o funcionamento das organizações religiosas;

CONSIDERANDO que a liberdade de consciência e de religião reflete um direito tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pela Constituição da República Federativa do Brasil, refletindo-se assim, como princípio vinculado à inviolabilidade da dignidade da pessoa humana.

DECRETA:
Art. 1º. O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, está garantido, observadas as seguintes prescrições:
I - o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;
II - disponibilização de álcool em gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
III - distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
§ 1º As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
§ 2º Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID 19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2o, entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I - os com idade igual ou superior a sessenta anos; 
II - portadores de:
a) doença cardiovascular; 
b) doença pulmonar;
c) câncer;
d) diabetes;
e) doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos. 
III - casos atestados como suspeitos;
IV - transplantados.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Este Decreto possui validade até o dia 15 de junho de 2020, visto a necessidade permanente de monitoramento da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Quitéria (MA), em 30 de maio de 2020.
NORBERTO MOREIRA ROCHA
Prefeito de Santa Quitéria - MA

DECRETO Nº. 21/2020, DE 30 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) e H1N1 em relação ao trânsito municipal e intermunicipal de veículos em complementação ao Decreto nº. 10/2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;


CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;


CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 65; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Santa Quitéria as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública,

DECRETA:
Art. 1º. Fica mantida a determinação de fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Santa Quitéria e a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais, das 18hrs dos sábados às 00hrs das segundas-feiras.

Parágrafo Único. Continuam vigorando em sua integralidade as demais disposições do Decreto nº. 10/2020.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto possui validade até o dia 15 de junho de 2020, visto a necessidade permanente de monitoramento da pandemia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Quitéria (MA), em 30 de maio de 2020.
NORBERTO MOREIRA ROCHA
Prefeito de Santa Quitéria - MA


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