A Justiça acatou um Agravo de Instrumento interposto pela defesa de André Augusto Kerber Introvini, Prefeito Municipal de Buriti, objetivando atribuição de suspender uma decisão liminar que determinava a assunção imediata da Vice-Prefeita, Ana Lúcia Araújo Barro, à chefia do Executivo Municipal.
A vice-prefeita queria por força, assumir a gestão, por ausência física do prefeito do território municipal, sem prévia comunicação à Câmara.
A defesa do prefeito alegou que a referida decisão liminar usurpou a competência da Câmara Municipal, que detém atribuição exclusiva para autorizar afastamentos superiores a 15 dias, conforme art. 25, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Buriti. E que a interpretação dada pelo Juízo de origem ao art. 79 da Constituição Federal é equivocada, eis que o simples deslocamento geográfico temporário do Prefeito não caracteriza impedimento, pois André Gaúcho manteve plena capacidade de gestão administrativa remotamente, não havendo qualquer paralisação ou prejuízo aos serviços públicos municipais, descaracterizando, portanto, o impedimento constitucional.
Além de que, a ascensão de Ana Lucia Frazão ao cargo, configura grave violação ao princípio da separação dos poderes, gerando insegurança jurídica e prejudicando a governabilidade do Município.
A Lei Orgânica do Município de Buriti, em seu art. 25, inciso VIII, dispõe expressamente que é necessária autorização da Câmara Municipal somente para ausências superiores a 15 dias ou quando houver interrupção formal das funções
Nesse passo, a interpretação do conceito de "impedimento" adotada pelo Juízo singular, ao considerá-lo decorrente de qualquer ausência territorial, mostra-se dissociada da previsão normativa e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Sendo assim, ante o exposto, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o juíz deferiu o efeito suspensivo e pôs fim a liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança da vice-prefeita, assegurando-se ao Prefeito Municipal André Augusto Kerber Introvini a permanência no exercício pleno das suas funções, até ulterior deliberação colegiada de mérito.
Veja a decisão na íntegra:
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