.

.
.

Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

RELATOR SÉRGIO MUNIZ CONCEDE LIMINAR E RAFAEL MESQUITA VOLTA A SER PREFEITO DE BURITI-MA

O juiz SÉRGIO Murilo de Paula Barros MUNIZ, relator da Ação Cautelar impetrada ontem (19), concedeu agora pouco uma liminar que suspende a decisão do Juiz Mário Henrique Mesquita Reis, da 25ª ZE do Maranhão, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 168/2013, que cassou os diplomas do prefeito Rafael Mesquita e do seu vice Raimundo Camilo.
Prefeito Rafael Mesquita e seu vice-prefeito Raimundo Camilo 
Com a decisão do relator, Rafael Mesquita volta ser o prefeito de Buriti/MA.
Relator da Liminar Juiz Sérgio Muniz
No despacho apressado, o juiz errou até o mesmo o nome do vice-prefeito de Buriti, chamando – o de Willamy Alves dos Santos (este na verdade é um dos advogados da defesa de Rafael Mesquita).
VEJA ABAIXO A SENTENÇA COMPLETA DA LIMINAR DO RELATOR
Decisão Liminar em 20/11/2013 - AC Nº 12614 Juiz SÉRGIO MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por Refael Mesquita Brasil e Willamy Alves dos Santos, respectivamente, Prefeito e Vice-prefeito do Município de Buriti-MA, eleitos no pleito de 2012, objetivando imprimir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª ZE do Maranhão, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 001-68/2013, que cassou os diplomas dos requerentes, declarando-os inelegíveis.
Alegam que o fumus boni iuris está configurado pela não caracterização da potencialidade lesiva da conduta imputada aos requerentes, apta ao desequilíbrio do pleito além de a sentença de mérito não ter considerado o depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução.
Em remate, asseveram que o periculum in mora também está caracterizado, porquanto estão prestes a sofrer lesão de caráter irreversível, uma vez que o Juiz de base determinou a cassação dos mandatos, razão pela qual requerem a concessão de medida liminar visando à suspensão dos efeitos da decisão que lhes cassou os diplomas e os mandatos, ante a possibilidade prevista no art. 257, do Código Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Nos moldes como sumariada a questão, observo que a hipótese se reveste de plausibilidade jurídica e indiscutível relevância, visto que, diante de cada caso concreto, o julgador deve aferir os eventuais efeitos drásticos decorrentes da eficácia imediata da decisão condenatória.
Para a concessão de medida de urgência são necessários dois requisitos: a) um dano potencial; b) a plausibilidade do direito substancial.
O dano potencial é o risco que corre o processo principal de não servir para a proteção do interesse vindicado pela parte. É o chamado periculum in mora.
A plausibilidade do direito substancial é o que a doutrina chama de fumus boni iuris, entendido como o preenchimento das condições da ação.
No caso vertente, vislumbro a presença dos dois requisitos para a concessão do provimento de natureza cautelar.
A plausibilidade do direito substancial está demonstrada satisfatoriamente na petição inicial, visto que, em uma análise preliminar, não constatei a existência de um acervo robusto e inconteste apto a caracterizar abuso de poder econômico tampouco captação ilícita de sufrágio.
De igual modo, o periculum in mora é manifesto, tendo-se em vista que a sentença do Juízo a quo cassou o mandato eletivo do chefe do executivo do Município de Buriti, estando prestes a surtir seus efeitos.
Ora, a perda de parte do mandato é de difícil reparação, e caso o recurso venha a ser provido, dificilmente haverá condições de se restaurar a situação anterior. É grave porque se não concedida a medida excepcional haverá supressão do interesse reclamado pelos autores, já que tendo o mandato prazo certo, corre-se o risco de perdê-lo, mesmo ganhando a causa em sede recursal.
Ademais, devem-se evitar as constantes alternâncias no poder, a fim de proporcionar segurança e estabilidade à população.
Este Colegiado Regional também possui inúmeros precedentes assentando o juízo de razoabilidade em se aguardar o julgamento de mérito do recurso eleitoral para resguardar a estabilidade política do Município, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGOS 41-A E 73, DA LEI N° 9504/97. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
-Em sede de investigação judicial é razoável aguardar-se o julgamento do mérito do recurso para resguardar a estabilidade política do Município.
-Não ofende a natureza do art. 41-A da lei 9504/97 suspender-se a diplomação do segundo candidato mais votado, até o julgamento da causa.
(MC nº 367, Ac. nº 6408 Santa Inês, Juiz Lourival Serejo).
Além disso, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência eleitoral, milita em favor do candidato eleito a presunção de legitimidade do resultado obtido nas urnas, que não é absoluta, mas só pode ser elidida mediante prova induvidosa.
Portanto, concluo que o caso se reveste de excepcionalidade apta a ensejar o deferimento de liminar.
Assim, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerido na inicial, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 25ª ZE do Maranhão, até o julgamento do Recurso Eleitoral interposto.
Outrossim, torno sem efeito a diplomação e a posse do segundo colocado nas eleições se as medidas já tiverem sido cumpridas.
Determino, ainda, que seja oficiado aos Bancos em que o Município de Buriti tenha contas, para que os requerentes possam movimentá-las livremente.
Comunique-se com urgência ao Juízo Eleitoral da 25ª ZE.
Cite-se a Coligação requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido (art. 802, do CPC).
Após, dê-se vista a Douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 20 de novembro de 2013.
Juiz SÉRGIO Murilo de Paula Barros MUNIZ
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário