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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

sábado, 6 de maio de 2017

Ex-prefeito Neném Mourão é condenado em caso de agressão à amante

O ex-prefeito de Buriti/MA, Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, vulgo Neném Mourão (2005-2008/2009-2012), foi condenado em 27 de março deste ano com base na Lei Maria da Penha por agressão à ex-amante, Gerlene Vieira de Sousa. O juiz José Pereira Lima Filho, titular da Comarca de Buriti, condenou o ex – prefeito a oito meses de detenção em regime aberto com cumprimento da pena em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado. Sentença foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (02/5).

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP), em 04 de maio de 2012, o então prefeito Neném Mourão teria agredido, fisicamente, sua ex-amante no Balneário Piscina Bar na comarca do município, sendo que, no dia anterior, Gerlene já teria sido ofendida verbalmente, por meio de ligação telefônica quando entrara em contato com o réu, para cobrar explicações sobre o pagamento do plano de saúde da filha de ambos. Entre os xingamentos ditos por Neném Mourão a ela, constam na ação “vai tomar no cu”, “vai para o inferno”, “vai te lascar” e, para intimidar a vítima, segundo o MP, ele disse ainda “Se tu tiver vergonha na cara, tu não me liga mais". Inconformada, a vítima decide procurar Neném Mourão que, raivosamente, deu-lhe um soco no rosto e outro na barriga, além de unhadas na região do braço da ofendida.

O autor do delito ocupava o cargo de Prefeito Municipal, razão pela qual o feito foi encaminhado ao TJMA, órgão competente para julgá-lo. O inquérito policial foi instruído com os seguintes elementos: a) boletim de ocorrência b) termo de declarações da ofendida; c) termo de representação; d) requerimento de medidas protetivas de urgência; e) exame de corpo de delito realizado na ofendida, com constatação de lesões leves; f) cd com anexo fotográfico revelador das agressões sofridas, inclusive no rosto; g) depoimento de testemunha; e h) termo de interrogatório do investigado, negando ser autor da agressão.

Para o MP, o réu cometeu o crime capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal (CP), tendo em vista o contexto da Lei Maria da Penha. Encerrado o mandato do réu, os autos foram recebidos na comarca local. Após recebida a denúncia em 12 de janeiro de 2015, o ex-prefeito foi citado pessoalmente, constituiu procurador que apresentou defesa escrita. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 03 de setembro de 2015 e ouvi a vítima, uma testemunha e próprio o réu, que negou a autoria.

Em suas alegações finais, apresentada em 27 de julho de 2016, a defesa do ex-prefeito disse que "o Promotor de Justiça de forma açodada promoveu a denúncia, não ficando provado nem a autoria nem a materialidade"; "tratando-se de uma denúncia amparada em mera suposição do MPE, que, no entanto, não restou corroborada pelo restante da prova carreada aos autos". E pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de provas.

O Juiz da comarca entendeu, porém, que ficaram, cabalmente, demonstradas autoria e materialidade do crime de lesão corporal no contexto doméstico e que, portanto, era procedente o pedido condenatório do MP.
Consta na sentença que, após apresentar a ocorrência perante a autoridade policial, a vítima Gerlene foi procurada pela esposa do acusado, Ivonilce Mourão, para "retirar a queixa". Em juízo, pressionada pelas partes, disse "não ter interesse" no seguimento do feito. O magistrado destacou, no entanto, que o réu "NENÉM MOURÃO" é acusado de ter praticado o crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto da Lei Maria da Penha, e tal ação penal tem natureza pública incondicionada. Ou seja, não caberia mais desistência da ação, transigindo ou acordando. Para o juiz, a vulnerabilidade da vítima neste contexto é fatal: “além de amante do acusado, suportou a resistência dele em reconhecer a paternidade e ajudar na criação da criança”.

Para juiz, as declarações da ofendida perante a autoridade policial, pouco tempo após o fato, foram suficientes para comprovar a ocorrência do fato criminoso. Na fase inquisitorial, que foi ratificado e detalhado em juízo, ela narrou que se direcionou ao veículo do agente, "(...) que neste momento, Neném Mourão deu um pontapé na barriga da vítima, um soco no rosto da vítima e deu algumas unhadas no braço da vítima; que loco em seguida, Neném Mourão saiu rapidamente do local (...)". Há depoimento de testemunha colhido na fase policial, segundo o qual "(...) soube através de sua esposa que Neném Mourão tinha agredido uma mulher". Da mesma forma, a instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva. O fato, diz os autos, ocorreu na presença da filha do ex-casal. A ofendida foi expulsa do carro, a pontapés, além de ter recebido uma "unhada". De acordo com a narrativa da ex-amante, o réu ainda ofereceu dinheiro para que ela desistisse do processo.

Já a versão do réu, para Justiça, não se sustentou. Diz o juiz “não é crível que a vítima tenha caído do veículo e sofrido as lesões estampadas nos autos, notadamente em CDROM anexado ao feito. Diga-se, ainda, que a palavra da ofendida tem especial relevo neste caso, consoante pacífico na jurisprudência.”

Desta forma, entendeu o magistrado que o contexto de violência doméstica é induvidoso. Réu e vítima tinham um relacionamento amoroso que deu origem, inclusive, a um filho. Razão pela qual julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou "NENÉM MOURÃO", à pena definitiva fixada em 08 (oito) meses de detenção para cumprimento em regime aberto, em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 1º, "c", do CP e art. 3º c/c art. 87 da Lei 7.210/84. Por não se tratar de réu pobre, o juiz condenou Neném Mourão ao pagamento de custas processuais. “Apesar de o réu responder a vários processos criminais nesta Comarca, o quantitativo de pena desnatura o periculum libertatis, presente o princípio da razoabilidade. Transitada em julgado, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão, tendo em vista o regime aberto ter sido fixado para início do cumprimento da pena”, sentenciou o juiz.


Com informações do Correio Buritiense

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