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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

sábado, 13 de dezembro de 2014

Coelho Neto: Justiça nega novo pedido de liberdade provisória a José Oscar.

A magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto negou um novo pedido de liberdade provisória feita pela defesa do acusado José Oscar Azevedo da Silva. moeter3g31
O advogado do acusado: José Rogério Pereira Guimarães (OAB 3725-MA) entrou com pedido de liberdade provisória, com a alegação que o acusado reside nesta cidade há mais de 20 (vinte) anos, não tem antecedentes criminais e exerce ocupação lícita. Sustenta o requerente, em suma, que não há necessidade de manutenção da medida, tampouco proporcionalidade na imposição do ergástulo por este Juízo.
Esta é a segunda vez que a justiça nega o pedido de liberdade provisória a José Oscar acusado de praticar o duplo assassinato na última terça-feira (08) de julho deste ano, na Rua Deputado Raimundo Bacelar, centro da cidade de Coelho Neto, contra sua esposa Antônia Gomes da Silva, morta por espancamento, e o pedreiro José Adalmir da Silva, morto com 6 tiros de revólver.
 trechos do : Autos nº 2575-41.2014.8.10.0032 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Ref. Ação Penal nº 1513-63.2014.8.10.0032 Requerente: José Oscar Azevedo da Silva Advogado: José Rogério Pereira Guimarães DECISÃO Cuida-se de apreciar pedido de revogação de prisão preventiva formulado por José Oscar Azevedo da Silva, sob a alegação de que reside nesta cidade há mais de 20 (vinte) anos, não tem antecedentes criminais e exerce ocupação lícita. Sustenta o requerente, em suma, que não há necessidade de manutenção da medida, tampouco proporcionalidade na imposição do ergástulo por este Juízo.
Foram acostados os documentos de fls. 8/21. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 22/25). Relatados. Passo à fundamentação. Analisando os autos da Ação Penal nº 1513-63.2014.8.10.0032, verifica-se que o requerente encontra-se preso preventivamente, pelo suposto cometimento de dois homicídios qualificados, praticados em desfavor de sua então mulher Antonia Gomes da Silva e de José Adalmir da Silva, delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e III e no art. 121, § 2º, V, todos do Código Penal, conforme decisão fundamentada na garantia da ordem pública e no perigo de furtar-se o agente à aplicação da lei penal (fls. 90/95). Observa-se ainda que a instrução está em fase final.
No que se refere à segregação cautelar, tanto os pressupostos quanto os requisitos específicos permanecem inalterados, senão vejamos. Além de restarem perfeitamente demonstradas a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, através dos relatos testemunhais, exames cadavéricos e demais provas já coletadas, é de se notar que a pena aplicável aos crimes imputados ao acusado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Com efeito, eventos como o supostamente praticado pelo denunciado são evidentemente ensejadores de grande repercussão em qualquer comunidade, causando temor nas pessoas.
Por essa razão, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP revelase suficiente para evitar o risco de cometimento de novos crimes, em virtude da potencial periculosidade que é evidenciada pelos elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si só, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão cautelar.
Nesse sentido, justifica-se a manutenção do decreto prisional preventivo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. A gravidade concreta dos fatos, que ensejaram a prática do crime de homicídio qualificado doloso, bem como a ameaça a testemunha são fatores relevantes para a custódia cautelar do paciente com vistas à garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Precedentes desta Corte. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da prisão preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.234/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 17/10/2014) Decido.Ante o exposto, para garantia da ordem pública, indefiro o pedido e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de José Oscar Azevedo da Silva, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 310, II e 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com Informações DJMA; e Portal Coelho Neto.

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