Negado mais um pedido de liberdade para José Oscar Azevedo da Silva
acusado de duplo assassinato ocorrido no dia (08) de julho 2014, na Rua
Deputado Raimundo Bacelar, centro da cidade de Coelho Neto, que teve
como vitimas sua esposa Antônia Gomes da Silva, e o pedreiro José
Adalmir da Silva, morto com 6 tiros de revólver.
Veja a íntegra do: Autos nº 2796-24.2014.8.10.0032 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Ref. Ação Penal nº 1513-63.2014.8.10.0032 Requerente: José Oscar Azevedo da Silva Advogado: Samuel Castelo Branco Santos – OAB/PI 6334 DECISÃO Cuida-se de apreciar pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa e/ou revogação de prisão preventiva formulado por José Oscar Azevedo da Silva, que figura como acusado nos autos da Ação Penal nº 1513-63.2014.8.10.0032.
Aduz o requerente que sua segregação cautelar já dura 5 (cinco)
meses, configurando constrangimento ilegal, e que não pode ser
prejudicado pela ineficiência da Polícia Civil. Alega que a medida é
injusta, pois não há indícios suficientes de autoria, não oferece perigo
à ordem pública, não tentou obstar a investigação policial ou embaraçar
a instrução e não demonstrou a intenção de furtar-se da aplicação da
lei penal.
Afirma que a fuga empreendida logo após o fato ocorreu pelo temor de
ser linchado, tendo comunicado a autoridade policial e se apresentado
espontaneamente. Sustenta que sua periculosidade não pode ser aferida de
forma abstrata e que o risco de reiteração criminosa é praticamente
zero. Cita, por fim, sua biografia de bons antecedentes, primariedade,
residência fixa e emprego lícito.
Com vista dos autos, do Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pleito (fls. 11/14). Relatados. Passo à fundamentação.
Do excesso de prazo: Da análise dos autos da Ação Penal nº
1513-63.2014.8.10.0032, observa-se que o requerente foi denunciado em
30/7/2014, sob a acusação de ter cometido dois homicídios qualificados,
em desfavor de sua então mulher Antonia Gomes da Silva e de José Adalmir
da Silva. A denúncia foi recebida em 31/7/2014, mesma data em que a
prisão temporária do requerente foi convertida em preventiva.
Em pouco mais de 4 (quatro) meses, foram ouvidas todas as testemunhas
de defesa e de acusação e interrogado o réu, verificando-se que a
marcha processual seguiu curso condizente com sua complexidade.
Além disso, deve-se ressaltar que encerramento da instrução prescinde
apenas do cumprimento de uma diligência que foi requerida pela própria
defesa em audiência de 2/12/2014 (fl. 275). A respeito do tema, o
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a
configuração de excesso de prazo na instrução não decorre da simples
soma aritmética dos prazos legais, devendo ter como norte o Princípio da
Razoabilidade, sobretudo em casos como o presente, em que o atraso na
conclusão do processo vem sendo ocasionado por culpa da defesa. Nesse
sentido: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO TENTADO COM EMPREGO DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. DEMORA
DECORRENTE DE CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. MEDIDA CAUTELAR DE
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU
REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – O prazo
para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar
com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais
(Precedentes). II – No caso em tela consta que o recorrente não
compareceu à primeira perícia designada, além de postular por oitiva de
testemunha via carta precatória. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de
que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data
próxima (19/11/2014), tornam razoável e justificada a demora na formação
da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal
(Precedente). (…) Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 52.050/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
17/11/2014) Conclui-se, portanto, que não há qualquer retardo na
prestação jurisdicional que possa ser atribuído a este Juízo e que
configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar por excesso de prazo. Dos pressupostos e requisitos da prisão
preventiva: No que alude à prisão preventiva, tanto os pressupostos
quanto os requisitos específicos permanecem inalterados. Ressalte-se
que, para manutenção da referida prisão, não se exige certeza da
autoria. Necessários apenas a prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria, nos termos do art. 312 do CPP. É a hipótese. Com
efeito, a materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria
exsurgem dos elementos colacionados aos autos do Inquérito Policial
(boletim de ocorrência, exames cadavéricos, auto de apresentação e
apreensão, oitiva de testemunhas, fotografias e cópias de cartas da
vítima), pela prova testemunhal e demais provas já produzidas.
Ao revés do que alega a defesa, os requisitos para a segregação
cautelar também continuam presentes. A pena aplicável aos crimes
imputados ao acusado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos,
para cada. O fato causou enorme repercussão na comunidade local,
provocando consternação e temor, que ainda permanece, denotando a
necessidade de se resguardar a ordem pública.
É certo que a medida é excepcional, mas não se pode deixar de
preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade de
alguém acusado de atuar com tamanha violência contra as vítimas. A
conduta atribuída ao requerente revelou elevada periculosidade e
destemor.
O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a
liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança
coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes. As
alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só,
para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a
prisão cautelar. As medidas substitutivas do art. 319 do CPP Também não
se revelam adequadas à hipótese, pois implicariam resposta muito aquém à
necessidade de resguardar a ordem pública afrontada. Nesse norte:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art.
121, § 2º, inciso I). Prisão preventiva. Revogação. Não cabimento.
Cautelaridade suficientemente demonstrada. Recurso não provido. 1. A
análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de
que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a
privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal. 2. A necessidade de se garantir a ordem pública
restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente,
verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com
que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da
Corte o entendimento de que, ‘quando da maneira de execução do delito
sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de
prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública’ (HC nº
97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de
27/11/09). 4. A verbalização de ameaças dirigidas a testemunhas e a fuga
empreendida pelo recorrente demonstram, igualmente, a necessidade de
sua segregação, por conveniência da instrução criminal e para a garantia
da aplicação da lei penal. 5. Recurso não provido.” (STF, RHC 116944,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Decido.
Ante o exposto, considerando a inexistência de violação ao princípio da
razoável duração do processo e de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, indefiro o
pedido e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de José Oscar Azevedo da Silva,
qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 310, II e 312 e
seguintes do Código de Processo Penal. Intimem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO a
ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a
fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2ª do CPC, se for o caso
Do Portal Coelho Neto
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