O Poder
Judiciário da Comarca de Buriticupu-MA, sob comando do Magistrado Dr. Duarte,
juiz da referida comarca, concedeu na manhã desta quinta-feira (21), MEDIDA
LIMINAR referente ao Mandado de Segurança impetrado pela Prefeita de Bom Jesus
das Selvas, Cristiane Damião, eleita no pleito de outubro de 2012, e em
desfavor da Câmara Municipal, hoje sob a Presidência do Senhor ABDALA DA COSTA
SOUSA, que motivado por uma petição de apuração de supostas infrações feita
pelo cidadão JOSÉ GUEDES DA SILVA NETO, requereu a instauração de Comissão
Processante para investigar tais denúncias. Constava ainda na referida petição,
o pedido de CASSAÇÃO da Prefeita Municipal.
O
Meritíssimo Juiz, Dr. Duarte, proferiu tal decisão, por constatar que houve
ILEGALIDADE na abertura da requerida Comissão e que o “Ato do Bom Direito” da
Prefeita Cristiane Damião fora VIOLADO, fundamentando seu arbitramento com base
no fato de que quando houve votação dos parlamentares recebendo a denúncia, a
Câmara Municipal não obedeceu ao “quórum” (número) de vereadores suficientes,
exigido pela legislação vigente. Haja vista, a legislação municipal não
disciplina o procedimento de apuração das infrações político-administrativas e
que, portanto, remete-se à legislação federal tal responsabilidade. Ainda que a
legislação municipal abrangesse tal matéria, não poderia contrariar à
Constituição do Estado do Maranhão e à Constituição da República Federativa do
Brasil, tendo em vista que ambas se sobrepõem à municipal.
Ressalta-se que, quando do recebimento da denúncia e da criação da Comissão
Processante, fora adotado pelo Presidente da Câmara, a aplicação do voto da
maioria simples. No caso de Bom Jesus das Selvas, a Câmara Municipal é composta
por 11 (onze) vereadores. Desses, 06 (seis) votaram a favor do acatamento da
denunciação e 05 (cinco) votaram contra. Ocorre que, tal previsão legislativa
(maioria simples), não foi completamente atendida sob a égide da Constituição
Federal de 1988, que estabelece nesse caso, que a votação deverá ser de 2/3
(dois terços) do total dos Edis (vereadores).
Assim sendo, por não ter havido “quórum qualificado” conforme a vigente
Constituição, a Câmara Municipal deverá SUSPENDER as atividades da Comissão
Processante, seguindo a decisão judicial.
Trocando em
miúdos: Para que a Prefeita Cristiane fosse cassada, a Câmara Municipal
precisaria ter tido 08(oito) votos, o que não ocorreu. E ainda há de se
considerar que o Sr. Abdala da Costa Sousa, presidente da câmara, pai do
vice-prefeito, e ainda, segundo suplente na ocupação do cargo do Executivo.
Logo, parte mais que interessada na cassação, não poderia e nem poderá votar em
denúncias, processos, etc., que possam configurar qualquer conveniência ou
favorecimento parental ao seu querido, idolatrado filho ABDALA DA COSTA SOUSA FILHO.
Assessoria
de Comunicação.
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