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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

domingo, 28 de julho de 2013

AMÉRICO DE SOUSA: "QUEM COMETE CRIMES, NÃO FICA IMPUNE PARA SEMPRE, UMA HORA A CASA CAI!!!


O Ministério Público do Maranhão oferece denuncia criminal no Tribunal de justiça do Maranhão contra Soliney Sousa Silva (Prefeito do Município de Coelho Neto), Pedro Marques de Moura Filho, Antônio Carlos Andrade e Tiago Vale Irineu por conta da invasão do SINTASP/MCN em 24 de março de 2012.
Américo de Sousa e seu advogado 


No TJ/MA a Denuncia tramita sob nº 016889/2013, com a Relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.

A Denuncia foi enquadrada no art. 163, parágrafo único, inciso I, art 331 e 1rt 157, todos do CPB (Código Penal Brasileiro).

Ao tempo em que parabenizamos o Delegado Regional de Polícia de Caxias e o Delegado de Polícia de Coelho Neto, pela condução do inquérito policial que apurou os crimes cometidos pelo prefeito de Coelho Neto Soliney Silva e outros membros sua quadrilha durante a invasão do prédio do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Microrregião de Coelho Neto (SINTASP/MCN), destacamos, também, o Ministério Público do Maranhão por ter oferecido a referida denuncia ao Tribunal de Justiça do Maranhão.

Esperamos que a acusação seja devidamente recebida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e que ao final do processo judicial esses bandidos sejam exemplarmente punidos na forma da lei.

Confira os artigos do Código Penal Brasileiro que serviram para enquadrar os crimes praticados pelos denunciados.
Dano qualificado
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

NEM QUE DEMORE, MAS ESPERAMOS QUE O TJ/MA FAÇA JUSTIÇA E DETERMINE CADEIA NELES!!!

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