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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Juiz Fixa fiança de 20, e 15 salários mínimo há dois dos Quatro coelhonetense presos no PI.

Após analisar o auto de prisão em flagrante aos Quatro coelhonetense presos no Município de Miguel Alves Piauí, acusados por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação para o crime. O juizSérgio Luís Carvalho Fortes daquela comarca Homologou o auto de prisão em flagrante a José Orlando Vieira da Costa e José Ivo Oliveira Costa e lhe concedeu a liberdade provisória mediante fiança. E relaxamento de prisão em flagrante de Eduardo Rodrigues e José de Jesus Assunção.

Segundo os autos José Orlando portava um revólver calibre 38, porem não tinha porte de arma, e o certificado de Federal de Arma de Fogo encontrava-se fora do prazo de validade.
Ainda de acordo com as informações nos autos, há indícios de ameaças, que teria sido praticado pelos seguranças, falsa identidade por José Orlando Viera da Costa, e estelionato por parte de José Ivo, já que estariam realizando consócios, e deixando de entregar o bem, obtendo, assim, indevida vantagem econômica em prejuízo alheio.
A prática do crime de associação para o crime requer nos termos do art. 288 do CPB que três ou mais pessoas se associem de forma estável ou permanente para o fim específico de cometer crimes, e a autoridade policial não mencionou qual seria o delito pra ao qual se associaram os custodiados, pois não parece possível ter havido associação para porta arma, e quanto ao crime de estelionato, não há nos autos indícios da participação dos seguranças presos, sendo necessário um aprofundamento da investigação criminal para demonstrar a ocorrência do crime de associação para crime. Não sendo cabível a decretação da prisão preventiva de oficio passo a análise da concessão da liberdade provisória.
Segundo os autos há indício da pratica dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, ameaça e falsa identidade por José Orlando, e segundo o art.325 do CPP, tendo em soma do Máximo das penas imputadas ao acusado superar o patamar de quatro anos, a fiança deve ser arbitrada entre 10 (dez)  e 200 (duzentos) salários mínimos.
O art.326 do CPP fixa parâmetro para cálculo do valor da fiança: a natureza da infração, tratam-se de crimes contra a pessoa, contra a incolumidade pública, liberdade individual e contra a administração em geral; as condições pessoais de fortuna do agente ,consta que este é servidor público municipal mas não menciona qual o valor da sua remuneração  ;além de estar na posse de algema,e giroflex, instrumentos utilizados por policiais,o que indica a possibilidade   de vir praticando outras irregularidades similares a deste processo.Por tanto foi arbitrado à fiança em 20 (vinte) salários mínimos.
Em relação a José Ivo tendo em vista que o crime de estelionato ter pena máxima de 05 anos de reclusão, trata-se de crime contra o patrimônio, quanto ás condições pessoais de fortuna do agente, não foi informada sua renda, apenas que trabalha como autônomo ;por tanto foi arbitrado em seu favor a fiança no valor de 15 (quinze) salários mínimos.
Quanto os outros dois estes, de acordo com o que consta nos autos teriam praticado o crime de ameaça, ao qual não se impõem a prisão em flagrante ou pagamento de fiança desde que o autor do fato se comprometa a comparecer ao Juizado Especial Criminal, sendo o caso de relaxamento de prisão.
Do Portal Coelho Neto


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