Após
analisar o auto de prisão em flagrante aos Quatro coelhonetense presos no
Município de Miguel Alves Piauí, acusados por porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido e associação para o crime. O juizSérgio Luís Carvalho Fortes daquela
comarca Homologou o auto de prisão em flagrante a José Orlando Vieira da Costa
e José Ivo Oliveira Costa e lhe concedeu a liberdade provisória mediante
fiança. E relaxamento de prisão em flagrante de Eduardo Rodrigues e José de
Jesus Assunção.
Segundo os
autos José Orlando portava um revólver calibre 38, porem não tinha porte de
arma, e o certificado de Federal de Arma de Fogo encontrava-se fora do prazo de
validade.
Ainda de
acordo com as informações nos autos, há indícios de ameaças, que teria sido
praticado pelos seguranças, falsa identidade por José Orlando Viera da Costa, e
estelionato por parte de José Ivo, já que estariam realizando consócios, e deixando
de entregar o bem, obtendo, assim, indevida vantagem econômica em prejuízo
alheio.
A prática do
crime de associação para o crime requer nos termos do art. 288 do CPB que três
ou mais pessoas se associem de forma estável ou permanente para o fim específico
de cometer crimes, e a autoridade policial não mencionou qual seria o delito
pra ao qual se associaram os custodiados, pois não parece possível ter havido
associação para porta arma, e quanto ao crime de estelionato, não há nos autos
indícios da participação dos seguranças presos, sendo necessário um
aprofundamento da investigação criminal para demonstrar a ocorrência do crime
de associação para crime. Não sendo cabível a decretação da prisão preventiva
de oficio passo a análise da concessão da liberdade provisória.
Segundo os
autos há indício da pratica dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, ameaça
e falsa identidade por José Orlando, e segundo o art.325 do
CPP, tendo em soma do Máximo das penas imputadas ao acusado superar o patamar
de quatro anos, a fiança deve ser arbitrada entre 10 (dez) e 200
(duzentos) salários mínimos.
O art.326 do
CPP fixa parâmetro para cálculo do valor da fiança: a natureza da infração,
tratam-se de crimes contra a pessoa, contra a incolumidade pública, liberdade
individual e contra a administração em geral; as condições pessoais de fortuna
do agente ,consta que este é servidor público municipal mas não menciona qual o
valor da sua remuneração ;além de estar na posse de algema,e giroflex,
instrumentos utilizados por policiais,o que indica a possibilidade
de vir praticando outras irregularidades similares a deste
processo.Por tanto foi arbitrado à fiança em 20 (vinte) salários mínimos.
Em relação a
José Ivo tendo em vista que o crime de estelionato ter pena máxima de 05 anos
de reclusão, trata-se de crime contra o patrimônio, quanto ás condições
pessoais de fortuna do agente, não foi informada sua renda, apenas que trabalha
como autônomo ;por tanto foi arbitrado em seu favor a fiança no valor de 15 (quinze)
salários mínimos.
Quanto os
outros dois estes, de acordo com o que consta nos autos teriam praticado o
crime de ameaça, ao qual não se impõem a prisão em flagrante ou pagamento de
fiança desde que o autor do fato se comprometa a comparecer ao Juizado Especial
Criminal, sendo o caso de relaxamento de prisão.
Do Portal Coelho Neto
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