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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Ex-prefeito de João Lisboa é condenado a devolver mais de meio milhão ao erário


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O juiz Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, condenou o ex-prefeito da cidade, Francisco Alves de Holanda, a ressarcir ao Município o valor de R$ 509.534,61 (quinhentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), valor esse descontado dos vencimentos dos servidores públicos de João Lisboa e não repassados ao INSS no período de maio de 2002 a fevereiro de 2003, quando da gestão do réu.

Na decisão, o magistrado determina ainda a indisponibilidade dos bens, a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por oito anos, além da proibição do mesmo em “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

As determinações atendem à Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Município de João Lisboa.

Segundo o juiz, os pedidos de liquidação ou parcelamento dos créditos em questão se deram em 09 de dezembro de 2008, 23 de setembro de 2005, 12 de agosto de 2008, 08 de novembro de 2005 e 07 de outubro de 2005, portanto em administração posterior à do ex-prefeito, que permaneceu no cargo até 2004. “Tais pedidos somente ocorreram depois de o Município sofrer bloqueios do FPM durante a administração subsequente, motivo pelo qual o Município ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa”, declara Malheiros.

Ainda segundo o juiz, na resposta e nas alegações finais o ex-gestor limita-se a negar a ilicitude, “informando que os débitos são oriundos de gestões anteriores, mas não traz qualquer prova em sentido contrário”.

Para o magistrado, as condutas imputadas ao réu encontram-se tipificadas no art. 11, II, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) quanto à apropriação das verbas descontadas dos salários dos servidores e não repassadas ao INSS, bem como no art.10, caput. da mesma lei, quanto ao fato da gestão posterior ter sido obrigada a despender recursos públicos para liquidar parte do débito previdenciário resultante da omissão de repasse do requerido.

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