IMAGEM
DO EX-PREFEITO, DIRETO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, EM SÃO LUÍS/MA.
A prisão do ex-prefeito de Buriti/MA,
Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, vulgo Neném Mourão, na manhã desta
sexta-feira (24), quando tentava sair de sua residência, foi motivada a partir
de uma Ação Penal, Processo n° 782013, movida em 2013 pelo Ministério Público
Estadual por crimes tipificados na lei de licitações, nos artigos 89 da Lei
8.666/93 c/c art.1º, I e V do Decreto lei 201/67.
Em 2015, o juiz anterior da Comarca, Dr
Antônio Jorge Sales Leite, publicara despacho intimando o ex-prefeito para que,
por meio de seus advogados, apresentassem sua defesa e estipulou que réu Neném
Mourão poderia pegar uma pena de reclusão superior a quatro anos.
Com a chegada do novo juiz de Buriti/MA,
Dr José Pereira Lima Filho, que tomou posse no dia 3 de
junho último, este processo criminal andou e, por
volta das 8h40 de hoje (24), a prisão de Neném Mourão foi decretada pelo
magistrado.
O ex-prefeito foi levado para o
Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na capital maranhense, onde foi fichado e
permanece no Centro de Triagem.
VEJA ABAIXO O
DESPACHO DE 8 DE ABRIL DE 2015:
“Processo n°
782013 Ação: Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Francisco
Evandro Freitas Costa Mourão DECISÃO A denúncia de f.3-4 conta com a exposição
do fato tido como criminoso, sua tipificação, a qualificação do indiciado e rol
de testemunhas (art. 41, do CPP). É o Ministério Público parte legítima para
intentar a presente ação pública incondicionada. Não é a denúncia inepta (art.
395, I, do CPP). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação penal (art. 395, II, do CPP). Há justa causa para o exercício da ação
penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar
sua viabilidade (art. 395, III, do CPP). Do exposto, RECEBO a denúncia ora
ofertada em desfavor do réu Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, em relação
aos crimes tipificados nos artigos 89 da Lei 8.666/93 c/c art.1º, I e V do
Decreto lei 201/67, uma vez atendidos os requisitos legais. Sendo o crime
supostamente cometido pelo réu cominado com pena de reclusão superior a quatro
anos, imprimo o RITO COMUM ORDINÁRIO (art. 394, §1º, I do CPP). Cite-se, COM
URGÊNCIA, o réu pessoalmente para que responda à presente acusação por meio de
advogado, no prazo de 10 dias. Caso não o faça, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo. Ocorrendo o decurso do prazo e não havendo apresentação de defesa por
advogado particular, certifique a escrivania e após proceda à intimação pessoal
do Dr. Francisco Pestana Gomes de Sousa Rocha Martins que funcionará como
defensor dativo, tendo de pronto vista dos autos, independentemente de
despacho, pelo prazo de 10 (dez) dias, ex vi do art. 406 e seguintes do Código
de Processo Penal, para defesa do acusado, intimando-se o mesmo da nomeação.
Cumpra-se. Buriti/MA, 08 de abril de 2015. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de
Direito”
Do Correio Buritiense
Do Correio Buritiense
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