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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Equatorial é condenada por corte indevido de energia elétrica


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por suspender, irregularmente, o fornecimento de uma unidade consumidora, alegando alteração no medidor e realizando cobrança indevida. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Zona Rural, que resultou de ação movida por um homem e que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que sofreu a cobrança referente a duas multas por supostas irregularidades na medição do consumo de sua unidade consumidora.

Argumentou que o medidor não sofreu manipulação de qualquer pessoa e que o mesmo se encontrava em lugar lacrado do lado externo do imóvel. Afirma também, que em razão da última cobrança teve o fornecimento de energia interrompido, mesmo sob vigência de uma liminar. Diante de tal situação, requereu a anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multas, devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que refuta os fatos alegados somente em relação ao consumo não registrado, afirmando que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL e, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência do pedido do autor.

“No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto ao vício na prestação de serviços, verifica-se assistir parcial razão no pleito autoral (…) Inicialmente, quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, verifica-se que a Equatorial Maranhão realizou vistoria unilateral, desacompanhada de laudo técnico pericial emitido por órgão oficial, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada (…) Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a fundamentam”, pontua a sentença.

E indaga: “Como acreditar que um relógio medidor passou tanto tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente, empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança (…) Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça?”. A Justiça ressalta a necessidade de laudo pericial, nos termos de Resolução da ANEEL, bem como cita decisões proferidas em casos similares.

COBRANÇA SEM FUNDAMENTO

O Judiciário enfatiza que a cobrança na forma pretendida pela demandada não tem nenhuma base fática ou documental. “Sendo assim, não pode a requerida manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, bem como eventual parcelamento referente a esse montante, sob pena de trazer ao consumidor os prejuízos financeiros que não merece suportar (…) Em relação ao consumo registrado no valor de R$ 241,51, referentes a inspeção realizada em 19 de junho de 2020, a argumentação do autor não procede, posto que não houve nenhuma contestação administrativa ou judicial sobre o procedimento e cobrança no tempo correto, tendo o autor quitado a prestação, sem qualquer prova de coação ou ameaça”, esclarece.

A Justiça entende que o pedido de dano moral merece ser acolhido, visto que a atitude da empresa em efetuar a cobrança, sem nenhuma prova técnica oficial nos autos da suposta irregularidade, ultrapassou o conceito de mero aborrecimento. “Outrossim, verifica-se que a cobrança do consumo não registrado serviu de base para a interrupção do fornecimento de energia do reclamante em 18 de novembro de 2021, sendo restabelecido somente após a intervenção do Judiciário, após realização de audiência (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e condenar a demandada a cancelar a cobrança do valor de R$ 1.734,91, bem como ao pagamento de dano moral da ordem de 3 mil reais”, finalizou.

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