A
desembargadora plantonista Dra. Alice de Sousa Rocha atendeu ao Mandado de
Segurança impetrado ontem (09) pela defesa do prefeito cassado Rafael Mesquita
e concedeu, há pouco, nesta terça-feira (10), uma decisão liminar que anulou
por completo o Ato do Desembargador Eleitoral José Eulálio Figueiredo de
Almeida, que no último sábado (08), havia deferido liminar que derrubava a
decisão de outro desembargador plantonista de manter, liminarmente, Rafael
Mesquita como prefeito de Buriti. A liminar concedida pelo primeiro
desembargador plantonista, Dr. Clodomir Sebastião Reis, visava suspender os
efeitos da sentença do Juízo Eleitoral da 25ª Zona, que na Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo n.º 253.2013, que decretou a perda de seus mandatos
eletivos, declarando-os, ainda, a inelegíveis para as eleições que se
realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2012.
Em sua
decisão, a magistrada frisou que a suspensão dos efeitos da sentença proferida
na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013 já foi apreciada
anteriormente no Plantão Judiciário do Des. Clodomir Sebastião Reis e agora só
caberia apenas ao relator da Ação Cautelar n.º 74-81.2014, Desembargador DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, reconsiderar a decisão liminar proferida pelo
desembargador Clodomir ou submeter o Agravo Regimental à apreciação do Plenário
desta Corte.
Dessa forma,
a desa. Alice Rocha, julgando a “possibilidade de dano irreparável aos
impetrantes”,determinou a suspensão imediata da decisão liminar proferida
nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014 e recoloca Rafael Mesquita Brasil no
cargo de prefeito de Buriti/MA.
LEIA ABAIXO DECISÃO COMPLETA
Decisão
Liminar em 10/06/2014 - Protocolo 10.621/2014 DESEMBARGADORA ALICE DE SOUSA
ROCHA
PLANTÃO
JUDICIÁRIO
Mandado
de Segurança (Protocolo n.º 10.621/14).
Procedência:
Buriti.
Impetrantes:
Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso.
Impetrado: Ato do Desembargador Eleitoral José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Plantonista: Desa. ALICE DE SOUSA ROCHA.
O
presente Mandado de Segurança foi impetrado por RAFAEL MESQUITA BRASIL e
RAIMUNDO NONATO MENDES CARDOSO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de
Buriti, contra ato dito "ilegal" e "teratológico" praticado
pelo Desembargador Eleitoral JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, nos autos da
Ação Cautelar n.º 90-35.2014.
A decisão
ora questionada deferiu o pedido de liminar para imprimir efeito suspensivo ao
Agravo Regimental interposto por Lorinaldo Batista Silva contra decisão liminar
proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 74-81.2014, pelo então Plantonista
(Desembargador Clodomir Sebastião Reis), a qual, por sua vez, foi ajuizada
pelos ora impetrantes para o fim de suspender os efeitos da sentença do Juízo
Eleitoral da 25ª Zona, que na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013,
que decretou a perda de seus mandatos eletivos, declarando-os, ainda, a
inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à
eleição de 2012.
É o que
cumpria relatar. DECIDO.
De acordo
com o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), ¿o Plantão Judiciário NÃO SE DESTINA À REITERAÇÃO DE PEDIDO
já apreciado no órgão judicial de origem OU EM PLANTÃO ANTERIOR, nem à sua
reconsideração ou reexame [¿]" (grifo nosso).
Na
espécie, verifico que a matéria objeto de discussão em todas as ações
mencionadas acima se refere à suspensão dos efeitos da sentença proferida na
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, questão que já foi objeto
de apreciação no Plantão Judiciário do Des. Clodomir Sebastião Reis, cabendo
apenas ao relator da Ação Cautelar n.º 74-81.2014 reconsiderar a decisão
liminar ou submeter o Agravo Regimental à apreciação do Plenário desta Corte.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao douto Desembargador
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA para apreciação do presente pedido.
Todavia,
ante possibilidade de dano irreparável aos impetrantes e considerando a
relevância da matéria, determino a suspensão imediata da decisão liminar
proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014, até ulterior deliberação
do eminente Relator, consoante previsão no art. 7º, inciso III, da Lei n.º
12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Comunique-se
com urgência o Juízo Eleitoral da 25ª Zona de Buriti, inclusive por fax, para que
tome conhecimento deste provimento liminar.
Cumpra-se
com URGÊNCIA.
São Luís,
10 de junho de 2014.
Desembargadora
ALICE DE SOUSA ROCHA
Plantonista
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