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Mensagem da Semana

E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, para dar a cada um segundo a sua obra. Apocalipse 22:12

terça-feira, 10 de junho de 2014

RAFAEL MESQUITA VOLTA A SER PREFEITO DE BURITI: DESEMBARGADORA CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA E ANULA DECISÃO ANTERIOR QUE MANTINHA CASSAÇÃO DO PREFEITO E DE SEU VICE.

A desembargadora plantonista Dra. Alice de Sousa Rocha atendeu ao Mandado de Segurança impetrado ontem (09) pela defesa do prefeito cassado Rafael Mesquita e concedeu, há pouco, nesta terça-feira (10), uma decisão liminar que anulou por completo o Ato do Desembargador Eleitoral José Eulálio Figueiredo de Almeida, que no último sábado (08), havia deferido liminar que derrubava a decisão de outro desembargador plantonista de manter, liminarmente, Rafael Mesquita como prefeito de Buriti. A liminar concedida pelo primeiro desembargador plantonista, Dr. Clodomir Sebastião Reis, visava suspender os efeitos da sentença do Juízo Eleitoral da 25ª Zona, que na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, que decretou a perda de seus mandatos eletivos, declarando-os, ainda, a inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2012.
Em sua decisão, a magistrada frisou que a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013 já foi apreciada anteriormente no Plantão Judiciário do Des. Clodomir Sebastião Reis e agora só caberia apenas ao relator da Ação Cautelar n.º 74-81.2014, Desembargador DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, reconsiderar a decisão liminar proferida pelo desembargador Clodomir ou submeter o Agravo Regimental à apreciação do Plenário desta Corte.
Dessa forma, a desa. Alice Rocha, julgando a “possibilidade de dano irreparável aos impetrantes”,determinou a suspensão imediata da decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014 e recoloca Rafael Mesquita Brasil no cargo de prefeito de Buriti/MA.


LEIA ABAIXO DECISÃO COMPLETA


Decisão Liminar em 10/06/2014 - Protocolo 10.621/2014 DESEMBARGADORA ALICE DE SOUSA ROCHA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Mandado de Segurança (Protocolo n.º 10.621/14).
Procedência: Buriti.
Impetrantes: Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso.

Impetrado: Ato do Desembargador Eleitoral José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Plantonista: Desa. ALICE DE SOUSA ROCHA.

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por RAFAEL MESQUITA BRASIL e RAIMUNDO NONATO MENDES CARDOSO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Buriti, contra ato dito "ilegal" e "teratológico" praticado pelo Desembargador Eleitoral JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014. 
A decisão ora questionada deferiu o pedido de liminar para imprimir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto por Lorinaldo Batista Silva contra decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 74-81.2014, pelo então Plantonista (Desembargador Clodomir Sebastião Reis), a qual, por sua vez, foi ajuizada pelos ora impetrantes para o fim de suspender os efeitos da sentença do Juízo Eleitoral da 25ª Zona, que na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, que decretou a perda de seus mandatos eletivos, declarando-os, ainda, a inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2012.
É o que cumpria relatar. DECIDO.
De acordo com o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ¿o Plantão Judiciário NÃO SE DESTINA À REITERAÇÃO DE PEDIDO já apreciado no órgão judicial de origem OU EM PLANTÃO ANTERIOR, nem à sua reconsideração ou reexame [¿]" (grifo nosso).
Na espécie, verifico que a matéria objeto de discussão em todas as ações mencionadas acima se refere à suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 253.2013, questão que já foi objeto de apreciação no Plantão Judiciário do Des. Clodomir Sebastião Reis, cabendo apenas ao relator da Ação Cautelar n.º 74-81.2014 reconsiderar a decisão liminar ou submeter o Agravo Regimental à apreciação do Plenário desta Corte.

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao douto Desembargador DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA para apreciação do presente pedido. 

Todavia, ante possibilidade de dano irreparável aos impetrantes e considerando a relevância da matéria, determino a suspensão imediata da decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 90-35.2014, até ulterior deliberação do eminente Relator, consoante previsão no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Comunique-se com urgência o Juízo Eleitoral da 25ª Zona de Buriti, inclusive por fax, para que tome conhecimento deste provimento liminar.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
São Luís, 10 de junho de 2014.
Desembargadora ALICE DE SOUSA ROCHA

Plantonista


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