Coelho Neto
08/08/2013 • DJMA
Primeira Vara de Coelho Neto
Autos nº 638-98.2011.8.10.0032 (6182011)
Ação Penal
Denunciante: Ministério Público Estadual
Denunciado: Francisco Érico Nascimento de Souza
DECISÃO
Cuida-se de apreciar o pedido de fls. 298/299, formulado por Francisco Érico Nascimento de Souza, que pretende ser transferido para cumprir pena no Presídio de Araguari/MG, onde residia com os familiares, segundo alega, antes de ser preso.
Argumenta que o fato de estar recluso em Coelho Neto (MA) vem impossibilitando seu convívio com a família, que reputa imprescindível para a reinserção social, evidenciando afronta à sua dignidade e à de sua família.
O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido, conforme manifestação de fls. 309/314.
Decido.
A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) garante ao preso o direito de “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (art. 41, X).
Ademais, a LEP prevê que as penas privativas de liberdade podem ser executadas em outra Unidade Federativa, ex vi de seu art. 86.
Entendo como plausível o argumento do requerente de que o cumprimento da pena próximo a seus familiares contribui para ressocialização, que é uma das finalidades precípuas da pena.
Este entendimento se coaduna com o espírito de tratamento mais humano aos presos, preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No entanto, na esteira da jurisprudência do STF, vide HC 105.175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendo que o preso deve cumprir os requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde pretende ir.
No caso em tela, tais pressupostos não foram preenchidos.
Preambularmente, o apenado não esclareceu quais de seus familiares residem em Araguari/MG, tampouco a relação que tem com eles.
Na verdade, os autos apontam que, antes de ser preso, ele vinha residindo em Juazeiro do Norte/CE e viajando a trabalho pelos Estados de Pernambuco e do Maranhão, conforme termo de interrogatório de fls. 210/211.
Por sua vez, o documento de fls. 295, de lavra do Delegado de Polícia Judiciária de Coelho Neto/MA denota o mau comportamento do condenado, que participou de motim e tentou agredir um companheiro de cela.
Além disso, o requerente não juntou a prova de que existe vaga disponível no estabelecimento para o qual pretende ser transferido.
Ao contrário, o Ministério Público juntou em fls. 315 a notícia de que foi requerida a interdição do Presídio de Araguari/MG, em face da superlotação.
Ademais, é evidente o risco de fuga acaso autorizada a transferência pleiteada, a julgar pela conduta do condenado, que fugiu após praticar o crime, sendo capturado somente em face de prisão preventiva.
Friso, por fim, que foi o próprio condenado quem deu causa ao aludido afastamento da família, com o cometimento de crime de latrocínio neste Município, devendo, pois, suportar tal ônus.
Do Portal Coelho Neto.
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