Setenta
ações por propaganda antecipada referente às eleições 2014 foram distribuídas à
Comissão de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão até a
tarde desta terça-feira, 2 de julho. Delas, já resultou o montante de R$
195.205,00 em multas e este valor aumenta à proporção em que elas são julgadas.
Como forma
de alerta, o TRE-MA pede que todos os envolvidos no processo eleitoral atentem
para o que regulamenta a Resolução 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral, que
dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha.
Segundo a
Resolução, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de
julho. Desse dia em diante, por exemplo, candidatos e partidos poderão fazer funcionar,
das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em
veículos.
Eles
poderão, também, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa
das 8h às 24h e divulgar propaganda eleitoral na internet, sendo proibida a veiculação
de qualquer tipo de propaganda paga. A multa para quem desrespeitar a regra
varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este
tenha conhecimento prévio da mesma.
Outra
proibição vale para a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na
televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de
televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de
comícios ou reuniões públicas, ressalvadas a na internet, desde 48h antes até
24h depois da eleição.
Qualquer que
seja a sua forma ou modalidade, a propaganda sempre mencionará a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Aos partidos
políticos e às coligações é assegurado o direito de, independentemente de
licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer
inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os
designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m2.
A realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e
apresentação, renumerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral é vedada, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Na campanha
eleitoral são proibidas a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor, podendo o infrator responder, conforme o
caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de
propaganda vedada e/ou pelo abuso de poder.
Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
Bens de uso
comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
Em bens
particulares, independem de obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m2 e
não contrariem a legislação eleitoral, sendo que elas devem ser espontâneas e
gratuitas, proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta
finalidade.
A colocação
de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas é permitida, desde que móveis e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Todo o
material impresso de campanha eleitoral deve conter o número de CNJP ou CPF do
responsável pela confecção, bem como a de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Por meio de
outdoor, a propaganda eleitoral é proibida e em placas que excedam os 4m2
também. Na internet, é permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação paga,
das seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado
à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço
de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou
de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa
escrita é permitida a divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições
e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda
eleitoral por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4
de página de revista ou tablóide.
Propaganda
partidária
Já a partir
do dia 1° de julho não é permitida a veiculação de propaganda partidária
gratuita e de nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A partir dessa data, as emissoras também não podem dar tratamento privilegiado
a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas
jornalísticos ou debates políticos.
A norma,
prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), veda
ainda que as emissoras de rádio e televisão transmitam, em sua programação
normal e nos noticiários, imagens de realização de pesquisa ou qualquer tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou que haja manipulação de dados.
Para saber
mais detalhes do que pode ou não e ainda acerca de regras para debates;
propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão; permissões e vedações no
dia da eleição; condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
disposições penais; faça o download aqui da íntegra da Resolução 23.404 do TSE.
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