A Juíza Dra
Karla Jeane julgou nesta quarta (27) como improcedente, o pedido de revogação
de prisão preventiva de José Oscar Azevedo Silva.
No despacho
da sentença a magistrada acompanhou o parecer do Ministério Público que também
votou por rejeitar o pedido. “Ante o exposto, em consonância com o parecer
Ministerial, indefiro o pleito formulado na inicial e mantenho o decreto de
prisão preventiva de José Oscar Azevedo da Silva, com o escopo assegurar a
garantia da ordem pública e a eficaz aplicação da lei penal”, assinalou a
juíza.
A seguir a
integra do despacho:
ÀS 16:29:19
– JULGADA IMPROCEDENTE A
AçãO
Autos
nº17312014 Revogação da Prisão Preventiva Requerente: José Oscar Azevedo da
Silva Advogado: Samuel Castelo Branco Santos OAB/PI 6334 Marcos Danilo Sancho
Martins OAB/PI 6328 Sentença José Oscar Azevedo da Silva requer a revogação de
prisão preventiva, sustentando ser pessoa íntegra, primário e de bons
antecedentes, além de possuir endereço certo, laborar em atividade lícita.
Argumenta ainda que seus filhos precisam de sua presença, proteção e alimentos.
Instado a manifestar-se, Ministério Público apresentou parecer de fls.24/27
pugnando pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do requerente. É
o necessário relatório. O Código de Processo Penal autoriza o juiz a decretar a
prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares. Com efeito, a legislação pátria exige que fiquem bem demonstrados a
presença do fumus commissi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do
periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar), e estejam presentes as
condições de sua admissibilidade, insculpidas no artigo 312, caput, do CPP (com
a redação outorgada pela Lei Federal nº 12.403/2011). As peças que instruem o
inquérito mostram a presença dos pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, consubstanciados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A
prova da existência do crime é patente, como se depreende do boletim de
ocorrência, exames cadavéricos, auto de apresentação e apreensão, fotografias
das vítimas, dentre outros. Ao seu lugar, os indícios suficientes de autora
estão consubstanciados nos termos do depoimento das testemunhas, presentes no
corpo do inquérito policial. Presentes, também, os fundamentos para a
decretação da prisão preventiva: aplicação da lei penal e, principalmente,
garantia da ordem pública. Fundamentos esses advindos da intensa gravidade do
fato delituoso trazido à análise deste Juízo. Entender de forma contrária,
principalmente neste momento, seria temerário e colocaria em risco a
credibilidade da justiça e das instituições. O fato em julgamento na
ação penal movida contra o denunciado causou grande repercussão e comoção nesta
cidade, pois foi supostamente praticado por conhecido jurisdicionado em face da
sua própria esposa e caseiro. Alia-se a este fato a maneira de agir do denunciado,
já que o inquérito revela ter sido o crime praticado com premeditação e intensa
crueldade. A repercussão social e a periculosidade do paciente ficaram
evidenciadas pelo modus operandi de extrema violência e crueldade com que foi o
delito de homicídio qualificado em tese praticado eis que uma das vítimas ficou
com o rosto completamente desfigurado em virtude dos golpes recebidos. Tamanha
gravidade da conduta verificada na espécie, provocou protestos e consternação
social, denotando assim, a necessidade da custódia cautelar, para resguardar a
ordem pública. Com isso não pretendo afirmar que a prisão para
garantia da ordem pública se destina a proteger o processo penal, enquanto
instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da
própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria
duramente atingida pelo não-aprisionamento de autor de crime que cause
intranqüilidade social. Neste sentido são as lições de Eugênio Pacelli de
Oliveira: “O vocábulo ordem pública, consoante se acha inscrita no art. 312 do
CPP , e malgrado a pluralidade de sentidos que dali se pode obter, parece
indicar maiores cuidados e preocupações com a estabilidade e/ou tranqüilidade
da comunidade, em relação ao cumprimento, pelo Poder Público, das funções que
são inerentes em tema de segurança pública” (in Regimes Constitucionais da
Liberdade Provisória, 2012, Lumen Juris, p. 62). Esse também é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NESTA CORTE.
PRISÃO PROVISÓRIA. MODUS OPERANDI QUE A JUSTIFICA. IRRELEVÂNCIA DE BOAS
CONDIÇÕES PESSOAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A periculosidade da agente,
revelada pelo modus operandi com que teria supostamente agido, é suficiente
para motivar a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, para se
resguardar a ordem pública, que ficaria vulnerada com a sua liberdade.
Precedentes. 2. Presente requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal
diante do caso concreto, inviável a manutenção dos benefícios da liberdade
provisória anteriormente concedida à agravada, neste Superior Tribunal de
Justiça, sendo irrelevantes suas boas condições pessoais. 3. Dado provimento ao
agravo. (AgRg no RHC nº. 20.113/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva,
Julgado em 26/02/2008, DJe 22.04.2008). Soma-se aos argumentos até agora
expostos o fato do denunciado ter empreendido fuga logo após a suposta prática
dos crimes noticiado na denúncia, o que revela sua intenção de se furtar da
aplicação da lei penal. Trago ainda a esta fundamentação jurisprudência
recentíssima do STF, ocasião em que o Pretório Excelso julgou RHC em que figura
como paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado, uma vez que, mediante emprego de objeto perfuro-cortante, teria o
paciente desferido diversos golpes contra a sua companheira, levando-a a morte.
Situação que muito se assemelha ao crime noticiado nos presentes autos. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias
concretas da prática do crime (modus operandi) e a fuga do acusado do distrito
da culpa justificam a decretação e a manutenção da prisão cautelar para
garantia da ordem pública e salvaguarda da aplicação da lei penal. Precedentes.
2. Recurso ordinário improvido. (STF – RHC: 118113 MG , Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014) Por essa razão, a meu ver, nenhuma
das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP revela-se suficiente para
assegurar a ordem pública, em virtude da potencial periculosidade que é
evidenciada pelos elementos constantes dos autos. Além a necessidade de se
resguardar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, em consonância com o
parecer Ministerial, indefiro o pleito formulado na inicial e mantenho o
decreto de prisão preventiva de José Oscar Azevedo da Silva, com o escopo
assegurar a garantia da ordem pública e a eficaz aplicação da lei penal. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Coelho Neto, 27 de
agosto de 2014. Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Comarca de
Coelho Neto
Do Portal Gaditas
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