A
2ª Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o
ex-prefeito de São Francisco do Maranhão, Jonatas Alves de Almeida, à
pena de três meses de detenção, a ser substituída por uma restritiva de
direitos, além da perda do cargo (caso detenha), inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos e
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
O
ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público Estadual por crimes de
responsabilidade, por ter tido as contas referentes ao exercício
financeiro de 2007 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Ele teria ordenado ou efetuado despesas não autorizadas por lei,
favorecendo credores ilegalmente, e pago cerca de R$ 340 mil a
funcionários contratados irregularmente.
Jonatas
de Almeida foi absolvido da prática dos crimes pelo juízo da 4ª Vara
Cível da comarca de Timon. O Ministério Público recorreu ao TJMA para
pedir a condenação do ex-gestor, alegando que na qualidade de chefe do
Executivo desde o ano de 2005, deveria conhecer os deveres e princípios
tutelados pelos tipos penais, como probidade e o dever de prestar
contas, todos violados.
Já o
ex-gestor afirmou que a denúncia é genérica, sem qualquer prova das
alegações e das infrações citadas, bem como de que tenha de alguma forma
causado algum prejuízo ao erário público ou demonstração de dolo ou
má-fé.
Informou, ainda, que em
relação às contratações irregulares, os funcionários constavam na folha
de pagamento contratados, mas na verdade eram concursados, que constavam
como contratados por falta de previsão na lei orçamentária de recurso
para efetivos.
Para o relator do
processo, desembargador José Bernardo, foi demonstrada que houve burla à
lei no pagamento, seja pela inexistência de processo licitatório para a
contratação de pessoal ou realização de pagamento de pessoal sem
previsão orçamentária, independentemente se os funcionários eram
contratados ou concursados.
Para o
magistrado, a caracterização do dano ao erário é implícita à própria
conduta, na medida em que não foi efetuada a licitação para escolha da
melhor proposta à administração.
“Gastos
sem previsão orçamentária que naturalmente importam em deslocamento
indevido de recursos, a faltar para alguma atividade estatal previamente
elencada”, avaliou.
As informações são do TJMA
Nenhum comentário:
Postar um comentário