ÀS 09:26:45 - RECEBIDO O
MANDADO PARA CUMPRIMENTO
Recebido
o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) LUANA REBELO SOUSA LIRA -
Nº: 4212381 Resp: 1015
ÀS 09:25:59 - EXPEDIçãO DE
MANDADO
Usuario:
140533 Id:1015 Resp: 140533 Mandado - Número 4212381
ÀS 09:24:40 - CONCEDIDA EM
PARTE A MEDIDA LIMINAR
Autos
nº 352-81.2015.8.10.0032 Mandado de Segurança Impetrante: Luis Ramos da
Silva Lucinete Gonçalves Silva Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva -
OAB/MA 11.457-A Impetrados: Integrantes da Comissão de Recesso
Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto (Antonio Pires de
Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo) DECISÃO
Cuida-se de apreciar pedido de liminar inaudita altera pars em Mandado de
Segurança impetrado pelos vereadores Luis Ramos da Silva e Lucinete
Gonçalves Silva contra suposto ato abusivo dos integrantes da Comissão de
Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto, Antonio Pires de
Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo. Alegam os
impetrantes que, em sessão de 9/12/2014, foi eleita a Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Coelho Neto para o biênio 2015/2016, com início em
1º/1/2015, composta pelos seguintes parlamentares: 1º Presidente - Márcio
Antonio Almeida Lobo; 1º Vice-presidente - Luis Ramos da Silva; 2º
Vice-presidente - Joaquim de Almeida Silva Filho; 1º Secretário - José de
Ribamar dos Santos Alves Júnior; 2ª Secretária - Lucinete Gonçalves
Silva. Aduzem que José de Ribamar dos Santos Alves Júnior renunciou ao
cargo de 1º Secretário antes mesmo de entrar em exercício, sendo
substituído, mediante eleição, por Rafael Oliveira Cruz. Afirmam que, em
20/1/2015, Joaquim de Almeida Silva Filho renunciou ao cargo de 2º
Vice-presidente, e que, em 6/2/2015, Márcio Antonio Almeida Lobo renunciou
ao cargo de Presidente. Acrescentam que, em 11/2/2015, Antonio Pires de
Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo, membros da
Comissão de Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto,
fizeram publicar, à revelia do quarto integrante da referida comissão, o
impetrante Luis Ramos da Silva, ato convocando os vereadores para a
eleição de uma nova Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio
2015/2016 (Edital de Convocação nº 002, de 11 de fevereiro 2015).
Argumentam que, com a renúncia do presidente Márcio Antonio Almeida Lobo,
ele deveria ser substituído pelo 1º Vice-presidente, o impetrante Luis
Ramos da Silva. Sustentam que o aludido edital é nulo porque não há
previsão de convocação para uma nova eleição da mesa diretora no Regimento
Interno da casa legislativa ou mesmo !1 ! ! ESTADO DO MARANHÃO PODER
JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 1ª VARA na Lei Orgânica Municipal, o
que torna a Comissão de Recesso Parlamentar incompetente. Defendem ainda
que o ato, assinado por apenas três vereadores, não respeitou o art. 38
LOM, que estabelece o mínimo de 1/3 dos membros da Câmara para convocar
uma sessão, que seriam quatro parlamentares, considerando o número total
de treze. Requerem, nesse sentido, a concessão de liminar inaudita altera
pars declarando a nulidade do Edital de Convocação nº 002/2015 e o
impetrante Luis Ramos da Silva como Presidente da Câmara Municipal de
Coelho Neto. Juntam procurações, documentos pessoais, diplomas, cartas de
renúncia, Editais nº 002/2015 e 001/2014, cópia da ata de eleição para o
biênio 2015/1206, Lei Orgânica do Município de Coelho Neto, Resolução
076/92 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Coelho Neto) e
Constituição do Estado do Maranhão (fls. 12/173). Relatados. Passo à
Fundamentação. Nesta fase do processo, insta perquirir apenas a
possibilidade de antecipação da tutela via medida liminar, evidenciada
pela fumaça do bom direito e perigo na demora da concessão da medida. Com
efeito, a Lei 12.016/2009 confere ao juiz o poder de ordenar "que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica." Do exame da Resolução 076/92 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Coelho Neto), verifica-se que assiste razão, em parte, aos
impetrantes, pelo menos nesta análise perfunctória. É certo que, restando
vago qualquer cargo da mesa, o que, in casu, deu-se por meio de renúncia,
será realizada eleição na primeira sessão ordinária seguinte, para
completar o mandato. Esta é a inteligência dos artigos 10, 11 e 12, III
do Regimento, senão veja-se: "Art. 10. Somente se modificará a
composição permanente da Mesa ocorrendo vaga no cargo de
Presidente". "Art. 11. Vagando qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se !2 ! ! ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
COELHO NETO 1ª VARA verificar a vaga, para completar o biênio do
mandato". "Art. 12. Considerar-se-á vago o cargo da Mesa
quando: (...) III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular
(...)" No entanto, o RI não prevê que a vacância do cargo de
presidente importa em dissolução total da mesa diretora. A Lei Orgânica
do Município de Coelho Neto também não veicula tal mandamento. Assim, o
Edital nº 002/2015 não poderia convocar os vereadores para a eleição de
uma nova mesa, mas tão-somente dos cargos vagos. Demonstrado, pois, e
apenas nesse particular, o fumus boni juris. O periculum in mora reside
no fato de que a eleição designada pode destituir os impetrantes dos
cargos para os quais foram eleitos legalmente em 9/12/2014. No que se
refere ao segundo pedido, tem-se que ele não guarda qualquer conexão com
o ato tido como ilegal, pois o Edital de Convocação nº 002/2015 não
impede o impetrante Luis Ramos da Silva de ser empossado Presidente da
Câmara Municipal de Coelho Neto. Na verdade, não há previsão legal ou
regimental nesse sentido. Decido. Ante o exposto, defiro parcialmente a
medida liminar requerida para declarar a nulidade do Edital de Convocação
nº 002/2015, publicado pelos vereadores Antonio Pires de Oliveira, Rafael
Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo, membros da Comissão de
Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto, por considerar
que a vacância do cargo de Presidente da referida casa legislativa não
importa em dissolução da Mesa Diretora e não autoriza a realização de
novas eleições para todos os cargos, apenas para os que estão vagos. Por
outro lado, indefiro o pedido de declaração do impetrante Luis Ramos da
Silva como Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, por ausência de
previsão legal ou regimental nesse sentido, bem como por não guardar
relação com o ato ora combatido. Intime-se o impetrado desta decisão e
notifique-se para que, no prazo de 10 !3 ! ! ESTADO DO MARANHÃO PODER
JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 1ª VARA (dez) dias, preste as
informações de estilo. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial
da Câmara Municipal de Coelho Neto, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para, querendo, ingressar no feito. Realizada a notificação,
junte-se aos autos cópia autêntica do mandado, bem como a prova da
entrega ou da recusa em aceitá-los ou dar recibo. Findo o prazo da
notificação, com ou sem informações, remetam-se os autos ao representante
do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10
(dez) dias. Intimem-se. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO
a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a
fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2ª do CPC, se for o caso.
Coelho Neto, 20 de fevereiro de 2015. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp:
140533
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